ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2839383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de segundo agravo interno contra decisão monocrática do Relator - já confirmada por acórdão desta Primeira Turma -, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de segundo agravo interno interposto por ALEXANDRE MIGUEL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, confirmada por acórdão da Primeira Turma desta Corte assim ementado (fls. 502-503):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).
3. Agravo interno não provido.
A parte agravante sustenta que (a) "não se trata de impugnação a decisão monocrática e a colegiada proferidas nos embargos de declaração, já apreciada no último Agravo Interno interposto, mas de impugnação a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em RESP"; (b) "não subsiste motivo para o não
[trecho intermediário suprimido]
de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.
Na mesma linha: AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.161.247/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.800.352/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.978.909/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023; AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 458.318/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.