ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A contra acórdão (e-STJ fls. 682/684) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
O agravante alega que o exame do recurso especial não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, pois qualquer conclusão pode ser extraída pela leitura das peças processuais.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 674/680.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, no que diz respeito aos danos morais e materiais, o Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, verificou que o dano sofrido pelo consumidor ultrapassou o mero aborrecimento, e que a parte recorrida faz jus ao reembolso das despesas. A propósito:
"No que concerne aos danos morais e materiais o Tribunal de origem, à luz da
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(AREsp n. 2.839.444/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Assim, as razões do recurso não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.