ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, o que resultou na absolvição da ré em ação que apura tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, o que resultou na absolvição da ré em ação que apura tráfico de drogas.
2. O art. 5º, XI, da CF consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema N. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
4. Na hipótese, a denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para o ingresso domiciliar. Ademais, não foi comprovado o consentimento válido da moradora, o qual, em caso de dúvida, deve ser documentado por declaração escrita, possíveis testemunhas ou registro da diligência policial em áudio e vídeo, o que não ocorreu.
5. Provas obtidas de forma ilícita são nulas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão por meio da qual, em ação que apura tráfico de drogas, foi dado provimento ao recurso especial para a absolvição da ré, com fundamento na violação do art. 157 do CPP, reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.
O recorrente sustenta que o reclamo não reunia os requisitos de admissibilidade, uma vez que a análise do mérito implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Alega, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 12/0 9/2023).
Não existem outras provas independentes da materialidade delitiva, suficientes para manter a condenação da ré.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), são nulas as provas derivadas de conduta ilícita (busca domiciliar), pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão e a apreensão dos entorpecentes, o que serviu de prova da materialidade delitiva.
No caso, "a busca domiciliar se baseou em denúncia anônima, sem outras diligências para consubstanciar a fundada suspeita necessária para validação do ingresso domiciliar. 3. A autorização dos genitores do paciente não foi comprovada em juízo" (AgRg no HC n. 963.324/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.