ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2839488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem considerou que a diversidade das drogas apreendidas, o contexto do flagrante e a evidência de que o agravante integrava organização criminosa indicam profissionalismo e habitualidade delitiva, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Na hipótese, "além da diversidade das drogas apreendidas com ele, o contexto do flagrante evidencia mais do que um isolado episódio de tráfico, já que a narcotraficância ocorreu em plena rodovia federal, quando o Apelante transportava os entorpecentes, que, por sua vez, estavam acondicionados para a comercialização, fato demonstrado a partir da constatação de que ele transportava uma balança de precisão, sendo conhecido, ainda, por integrar organização criminosa", razão pela qual o recurso não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem considerou que a diversidade das drogas apreendidas, o contexto do flagrante e a evidência de que o agravante integrava organização criminosa indicam profissionalismo e habitualidade delitiva, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de indícios de profissionalismo no trato com o crime descaracteriza a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que exige a presença de elementos concretos adicionais para afastar a minorante, além da quantidade e natureza das drogas.
5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELIELYSON DOS SANTOS FERNANDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 318/319):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL INDEFERIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA SOMENTE PARA AFASTAR O VETOR DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 316/357), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, §4º da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que o Tribunal de origem não aplicou a minorante do tráfico privilegiado, utilizando-se de fundamentação inidônea, sem elementos concretos que comprovem a dedicação do
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Na hipótese, "além da diversidade das drogas apreendidas com ele, o contexto do flagrante evidencia mais do que um isolado episódio de tráfico, já que a narcotraficância ocorreu em plena rodovia federal, quando o Apelante transportava os entorpecentes, que, por sua vez, estavam acondicionados para a comercialização, fato demonstrado a partir da constatação de que ele transportava uma balança de precisão, sendo conhecido, ainda, por integrar organização criminosa", razão pela qual o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.