DECISÃO JOSÉ MÁRCIO DE JESUS MOTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 2839489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ MÁRCIO DE JESUS MOTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal nº 0726198-14.2014.8.02.0001.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 59 do Código Penal e 16, parágrafo único, III e IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 10865, 12334, 10935, 10621, 7941, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ MÁRCIO DE JESUS MOTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal nº 0726198-14.2014.8.02.0001.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 do Código Penal e 16, parágrafo único, III e IV, da Lei n. 10.826/2003.
Sustentou, em resumo, que houve bis in idem na dosimetria da pena, com exasperação indevida da culpabilidade e dos motivos do crime nos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de furto qualificado tentado, pois considerou elementos que inerentes aos tipos penais pelos quais o réu foi condenado.
Requereu, dessa forma, a redução da pena.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, 14 e 16, parágrafo único, III e IV, da Lei n. 10.826/2003, e 2º da Lei n. 12.850/2013. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 1.088-1.092, grifei):
4.1.1. Do delito de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I e IV, /c art. 14, inciso II, ambos do CPB):
1. Culpabilidade: o acusado agiu com dolo, ciente da ilicitude de seus atos, agindo com premeditação, mantendo guarda em rua da entrada da cidade para garantir o sucesso da ação criminosa, o que valoramos negativamente;
2. Antecedentes do agente: Não milita contra o réu outros crimes, não ficando demonstrado ser o réu possuidor de maus antecedentes.
3. Conduta social do agente: As testemunhas trazidas em juízo se limitaram a mencionar que o acusado trabalha com a venda de peças de veículos, nada mencionando sobre sua conduta social, motivo pelo qual deixamos de valorar a cricunstância;
4. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
5. Motivo do crime: o motivo do delito é reprovável. Apesar de buscar obter o lucro fácil o acusado demonstrava condição econômica estável, saindo nos finais de semana, viajando para Arapiraca e Paulo Afonso, denotando que podia satisfazer seus interesses de maneira lícita;
6. Circunstâncias do crime: houve concurso que de
[trecho intermediário suprimido]
ou diminuição de pena.
Ao final, a reprimenda é acrescida em 1/6 pela continuidade delitiva, o que totaliza 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 60 dias-multa.
Diante do concurso material, as penas são somadas àquela imposta pelo delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 245 dias-multa), o que corresponde a 12 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 337 dias-multa.
Por se tratar de pena superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado.
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar, em relação aos delitos de furto qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a valoração negativa da culpabilidade do réu e dos motivos do delito e, por conseguinte, readequar as penas a ele impostas para 12 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 337 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.