DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EUDELSON JOAQUIM DIAS contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2839502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EUDELSON JOAQUIM DIAS contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EUDELSON JOAQUIM DIAS contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 265-268):
APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga. Sentença de improcedência da ação. Interposição de Recurso Inominado. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 274-280).
Nas razões do presente apelo nobre (fls. 284-296), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil. Sustentou a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em vara cível, ao invés de apelação, constitui erro material sanável, não devendo ser considerado erro grosseiro, e que o rigorismo formal não deve se sobrepor à finalidade essencial do ato processual.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 353-358).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 360-361). A inadmissão fundamentou-se na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Em seguida, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 364-377), aduzindo, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de se examinar a violação dos artigos de lei federal apontados, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo o seu cabimento.
Contraminuta ao agravo foi apresentada (fls. 381-387).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A presente controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, ajuizada por EUDELSON JOAQUIM DIAS contra JCP DO AMARAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI E BANCO DAYCOVAL S.A. , em razão de alegados vícios ocultos em veículo usado, cuja sentença foi de improcedência; no Tribunal de origem, o recurso interposto foi denominado "recurso inominado" e não conhecido por inadequação da via e erro grosseiro (fls. 264-268), e rejeitados os embargos de declaração opostos.
O recorrente entende que o acórdão recorrido violou os arts. 188 e 277 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.458.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quatorz e por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.