ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, sendo via inadequada para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JADERSON APARECIDO MAGALHAES ao acórdão da Sexta Turma, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.148/1.150).
O embargante postulou, em síntese, pela não incidência da Súmula 182/STJ e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da matéria impugnada em razão de sua natureza de ordem pública (fls. 1.157/1.158).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, sendo via inadequada para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o ora embargante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
A decisão embargada foi clara ao indicar que o agravo não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a ausência de reexame fático-probatório, configurando, portanto, violação do princípio da dialeticidade recursal.
A
[trecho intermediário suprimido]
não havendo referência à fungibilidade, por entender que o recurso manejado não preenchia os requisitos mínimos de dialeticidade e pertinência técnica.
Portanto, o que se percebe é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ademais, inviável o conhecimento do tema objeto do recurso de ofício, ainda que seja tema de ordem pública. Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). (AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
Ante o exposto, rejeito os embarg os de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.