ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que Vossa Excelência se digne de reconsiderar a r. decisão agravada, ou quando não, que o feito seja levado à Mesa para julgamento do Douto Colegiado e, ao fim, devidamente provido, prequestionando-se, em qualquer caso, de modo expresso, a existência de contrariedade ao artigo [trecho intermediário suprimido] DJEN 24/6/2025.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de Jefferson Nicolau Santos (fls. 362/364).
Assevera o agravante que, ao contrário do que sustentam a defesa, havia fundadas razões (justa causa) para os agentes públicos ingressarem na residência do agravante, hipótese que dispensa a expedição de mandado judicial. O crime de tráfico de drogas, como é cediço, possui caráter permanente e sua consumação se estende pelo tempo: o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. .. Não se pode ignorar o viés preventivo realizado pela Polícia Militar, expondo neste cenário a sociedade a gravíssimo risco. Bem por isso, discorda-se deste entendimento, venia concessa, pois vai de encontro às regras comuns da experiência e igualmente desconsidera a natureza preventiva do policiamento público. .. Nesta linha, o efeito prático de se exigir para legitimação da abordagem policial que o agente público presencie o cometimento do tráfico ou de outro crime qualquer equivale a se exigir certeza inolvidável da prática delitiva (o policial deve ver o acusado traficando ou praticando qualquer outro crime), prestando-se neste aspecto apenas e tão somente a coibir ações proativas da polícia visando à prevenção de delitos, principalmente porque visam ao bem-estar e à segurança de toda a sociedade (fl. 371).
Ao final da peça recursal, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que Vossa Excelência se digne de reconsiderar a r. decisão agravada, ou quando não, que o feito seja levado à Mesa para julgamento do Douto Colegiado e, ao fim, devidamente provido, prequestionando-se, em qualquer caso, de modo expresso, a existência de contrariedade ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 24/6/2025.
É nula, portanto, a busca questionada nos autos, e, consequentemente, todas as provas dela derivadas devem ser igualmente consideradas nulas nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o que impõe a absolvição do recorrente por insuficiência de provas.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento especial para reconhecer a nulidade de todas as provas obtidas ilicitamente - tanto da busca pessoal quanto da busca domiciliar -, bem como das provas delas derivadas, determinando-se a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
..
Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.