DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO LORENZO FILHO - espólio e KÁTIA MARIA DE PINHO LOREN… — AREsp AREsp 2839546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO LORENZO FILHO - espólio e KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO - espólio contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O enriquecimento sem causa, tratado pelo Código Civil, em seu artigo 884, determina que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO LORENZO FILHO - espólio e KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO - espólio contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 42):
AÇÃO DE COBRANÇA. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. ARRENDAMENTO. FRUTOS DA COISA COMUM. ART. 1.326 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O enriquecimento sem causa, tratado pelo Código Civil, em seu artigo 884, determina que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de sua cota-parte de créditos oriundos de frutos civis (contrato de arrendamento de imóvel rural), resultante da exploração de coisa comum (artigo 1.326, Código Civil), não há como aplicar o prazo trienal, previsto no artigo 206, §3 º, Inciso IV, do CC, porquanto o crédito buscado é oriundo de uma regular relação contratual firmada entre agravantes e o arrendatário, não sendo, portanto, decorrente de injusto motivo. 3. A notificação judicial é apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso II do Código Civil, combinado com o art. 726, § 2º do Código de Processo Civil, pois os A Rs foram encaminhados ao endereço da parte interessada, a inda que recebidos por terceiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 64-71).
No recurso especial, alegaram ofensa ao art. 242, caput, do CPC.
Sustentaram, em síntese, ser inválida a citação feita em nome de terceiro e em endereço incorreto.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 99-111).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 115-117), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 130-139).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que a alegada prescrição foi rejeitada por dois fundamentos, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos e a existência de interrupção da sua contagem.
Veja-se às fls. 43-46:
Como relatado, cuidam estes autos de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESPÓLIO DE KATIA MARIA DE PINHO
[trecho intermediário suprimido]
endereço da filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto, assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.863.493/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.