DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE FREITAS e RODRIGO APA… — AREsp AREsp 2839552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE FREITAS e RODRIGO APARECIDO DE FREITAS DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- 594-611), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos para revisão criminal, conforme o art.
- 7 do STJ foi indevida, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim questões jurídicas relativas ao direito probatório.
- Articula que a deficiência na fundamentação do recurso especial foi indevidamente apontada, pois o recurso impugnou todos os fundamentos do acórdão, sendo genérica a decisão agravada ao afirmar deficiência na fundamentação.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração [trecho intermediário suprimido] o recurso especial seria usado para impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça, por via transversa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10633, 3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE FREITAS e RODRIGO APARECIDO DE FREITAS DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Nas razões do presente agravo (fls. 594-611), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos para revisão criminal, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
Alega que a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim questões jurídicas relativas ao direito probatório.
Articula que a deficiência na fundamentação do recurso especial foi indevidamente apontada, pois o recurso impugnou todos os fundamentos do acórdão, sendo genérica a decisão agravada ao afirmar deficiência na fundamentação.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 582-586, na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 640):
Agravo em recurso especial. Lesão corporal cometida em razão da condição de mulher. Regime prisional. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Questão já submetida à análise do STJ por ocasião do julgamento do HC 958428/SP. Prejudicialidade. Parecer no sentido de que seja julgado prejudicado o agravo em recurso especial.
É o relatório.
No que concerne à pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que, no caso ora apreciado, os recorrentes também se utilizaram da via processual do habeas corpus para impugnar a tese trazida nos presentes autos, por meio da impetração do Habeas Corpus n. 958.428/SP, que transitou em julgado em 7/10/2025.
No mencionado writ, não obstante a inadequação da via eleita, referida matéria foi analisada em decisão monocrática, publicada no dia 22/11/2024, nos seguintes termos (fls. 176-177 daqueles autos):
.. Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial seria usado para impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça, por via transversa.
Em conclusão, as matérias vertidas neste recurso encontram-se integralmente contidas no Habeas Corpus n. 958.428/SP, já analisadas de forma exaustiva por esta Corte Superior no julgamento do agravo regimental em habeas corpus.
Deve-se observar, ainda, que o agravo em recurso especial, como mera via de destrancamento do recurso especial já indeferido pela instância de origem, não possui conteúdo próprio inovador, limitando-se a reiterar fundamentos idênticos àqueles já submetidos ao exame no âmbito do habeas corpus.
Desse modo, é manifesta a inutilidade da prestação jurisdicional no presente recurso, ante a simultaneidade de exame das mesmas teses em feito anterior e com objeto idêntico, devendo o agravo ser julgado prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.