ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Provas independentes. Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. A decisão agravada consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas.
3. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e válidas, produzidas sob contraditório, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico.
5. Saber se a análise da ausência de determinadas provas nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório.
7. O acórdão recorrido assentou que a condenação foi fundamentada em provas independentes, como a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos coesos das vítimas, sendo vedado
[trecho intermediário suprimido]
de conclusão firmada pelas instâncias ordinárias com base na valoração das provas coligidas aos autos, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial.
Quanto à alegada incidência da Súmula n. 83, STJ, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a existência de provas independentes válidas e produzidas sob contraditório afasta a nulidade decorrente da inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, conforme demonstrado pelos precedentes acima transcritos.
O agravante não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão alcançada na decisão agravada. As alegações deduzidas no agravo regimental limitam-se a reiterar os argumentos já examinados e rechaçados, sem demonstrar equívoco na aplicação dos óbices processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.