ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2839590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame individualizado de cada um dos argumentos trazidos pela parte quando a decisão já se encontra suficientemente motivada.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de afastar a responsabilidade solidária da proprietária do imóvel onde ocorreram os eventos musicais, exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de cessão do espaço, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade solidária, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, entre os organizadores do evento e os proprietários, diretores, gerentes ou arrendatários dos locais ou estabelecimentos nos quais se realizam as execuções musicais, sendo irrelevante a existência de lucro direto ou a natureza da cessão do espaço para a configuração da obrigação perante o ECAD.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OCM CONSTRUTORA LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configuração de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para afastar a ilegitimidade passiva e a
[trecho intermediário suprimido]
superado tal óbice, a decisão agravada ressaltou que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que interpreta o artigo 110 da Lei de Direitos Autorais de forma a abranger a responsabilidade solidária do proprietário do local onde ocorre a execução pública de obras musicais, independentemente de auferir lucro direto com o evento, tendo em vista a proteção do direito autoral. A responsabilidade, no caso, decorre de expressa previsão legal, não se aplicando a regra geral do artigo 265 do Código Civil, que veda a presunção de solidariedade.
Os argumentos da agravante, portanto, não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada. A pretensão de reexame da matéria fática e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte impedem o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.