DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCM CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 2839590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCM CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR O VALOR.
- Nos termos do artigo 110 da Lei federal 9.610/1998, o proprietário do local ou estabelecimento em que são promovidos espetáculos ou audições públicas responde, solidariamente com os respectivos organizadores, pela violação de direitos autorais, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
- A exigibilidade dos valores relativos a remuneração autoral não está condicionada ao auferimento de proveito econômico direto ou indireto por parte de quem promove a execução pública.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OCM CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.208-1.209):
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPRIETÁRIO DO LOCAL DO EVENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS. TABELA DE VALORES LEVANTADOS PELO ECAD. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR O VALOR. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES. DESNECESSIDADE. TUTELA INIBITÓRIA GENÉRICA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 110 da Lei federal 9.610/1998, o proprietário do local ou estabelecimento em que são promovidos espetáculos ou audições públicas responde, solidariamente com os respectivos organizadores, pela violação de direitos autorais, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. A exigibilidade dos valores relativos a remuneração autoral não está condicionada ao auferimento de proveito econômico direto ou indireto por parte de quem promove a execução pública. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do artigo 98 da Lei nº 9.610/1998" (STJ, REsp nº 1559264/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017). 4. Se na petição inicial o ECAD indicou tabela com valores apurados, a divergência das rés/devedoras quanto aos direitos autorais não pagos deve ocorrer por meio de perícia ou prova idônea, por constituir-se ônus dos devedores (artigo 373, inciso II, do CPC). 5. Em que pese tenham as rés impugnado o cálculo ofertado pela demandante, certo é que não lograram trazer aos autos documentos aptos a infirmar sua validade, impondo-se, por corolário, a manutenção da cobrança por estimativa, na forma do regulamento de arrecadação. 6. Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. Precedentes do STJ. 7. A tutela inibitória de suspensão/interrupção da
[trecho intermediário suprimido]
do ECAD estabelece expressamente que o proprietário de local ou estabelecimento em que ocorre execução pública de composições musicais ou literomusicais é considerado usuário das obras executadas.
8. Portanto, seja pelo enquadramento do recorrente no conceito de usuário de direito autoral, seja por sua atividade enquadrar-se na definição de "empresário" constante do art. 68, § 4º, da LDA, é possível lhe direcionar a cobrança prévia da remuneração em questão.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.