ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, de forma a afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não conseguiu demonstrar que o recurso especial não incidiu nos enunciados da Súmula n. 83 do STJ, pois utilizou como paradigma um precedente quatro anos anterior aos citados na decisão de inadmissibilidade.
4. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 83 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON RODRIGUES FERREIRA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 1168-1170).
A parte agravante adu z, em síntese, que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial, tendo apresentado acórdão comprovando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que embasava sua tese e, portanto, pede o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 1178-1192).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
incidiu nos referidos enunciados sumulares.
Como se sabe, é dever da parte demonstrar, no caso da Súmula n. 83, STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu.
Assim, a parte não foi capaz de superar os precedentes indicados, uma vez que utilizou como paradigma um precedente que fora publicado 04 (quatro) anos antes aos que foram citados na decisão de inadmissibilidade.
Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, mantenho a decisão agravada por seguir a orientação desta Corte Superior, não conhecendo do agravo em recurso especial.
Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, mantenho a decisão agravada, não conhecendo do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.