ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2839629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL, JULGAMENTO VIRTUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL, JULGAMENTO VIRTUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com manutenção da inadmissão pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou condenação por publicações e comentários em rede social reputados ofensivos, cujo valor da causa foi de R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a extrapolação da liberdade de expressão e majorou os honorários para 13%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10 e 934 do Código de Processo Civil em razão do julgamento virtual sem intimação e alegado prejuízo; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa à luz do art. 369 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se as postagens em rede social configuraram ato ilícito e dano moral nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões sobre dinâmica do julgamento virtual, alegado prejuízo e circunstâncias procedimentais demanda reexame de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou omissão e contradição. A necessidade de dilação probatória e a suficiência da prova
[trecho intermediário suprimido]
à atuação do órgão legislativo, sem menção nominal aos autores, com alcance restrito e sem extrapolação da liberdade de expressão, inexistindo dano moral, destacando, inclusive, a baixa repercussão das postagens (fls. 333-336).
Assim, considerando-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento em dados fáticos sobre conteúdo e alcance das postagens, a revisão de tais conclusões exigiria reexame do conjunto probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.