DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ FILHO contra decisão que não … — AREsp AREsp 2839631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- EXPULSÃO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
- COMPROVAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DECORREU DE COMPORTAMENTO INADEQUADO DO AUTOR.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 412):
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPULSÃO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INDISCIPLINA. COMPROVAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DECORREU DE COMPORTAMENTO INADEQUADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação indenizatória proposta pelo apelante em face de instituição de ensino, alegando que foi expulso da escola sob o argumento de indisciplina. 2. Verifica-se às fls. 74-112 dos autos que o apelante reiteradamente cometeu diversas infrações ao Estatuto da Escola, e que no dia 12/12/2012 foi cancelada sua matricula, conforme Ata do Conselho Pedagógico-Administrativo (fls. 22). 3. Dessa forma, tem-se que o motivo da recusa de nova matricula decorreu do comportamento inadequado do aluno, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da parte Ré. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram rejeitados (fls. 446-452).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta que houve omissão e contradição não sanadas em embargos de declaração, porque o tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente: i) as condutas da escola tidas por lesivas e geradoras de danos morais; e ii) o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Argumenta, também, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos reconhecidos e de violação de normas processuais federais. Além disso, teria havido afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e ao empregar conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta. Alega que houve prequestionamento, ainda que implícito, e demonstra a relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 476-490.
O recurso especial não foi admitido, por fundamentos consistentes na ausência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e na suficiência da fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), com a conclusão de que a recusa de matrícula decorreu de atos disciplinares justificados e da ausência de ato ilícito.
Nas razões do seu agravo, a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o pedido foi formulado pelo recorrente e não foi objeto de pronunciamento no acórdão proferido na apelação, tendo sido suscitado nos embargos de declaração sem que o Tribunal de origem se manifestasse sobre ele, o que configura o defeito na prestação jurisdicional acima tratado.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e determinar que o Tribunal de origem supra as omissões ora identificadas, com expressa manifestação sobre a tese de responsabilidade civil autônoma pela conduta da professora, independentemente do histórico disciplinar do aluno, bem como sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Diante da solução adotada, não cabe a majoração ou a fixação de honorários advocatícios do recurso, nos termos do Tema 1.059/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.