DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2839665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- BASE DE CÁLCULO DO VALOR AJUSTADO PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Demanda reparo o pronunciamento judicial cuja conclusão lavrada no dispositivo não se aduna à fundamentação esposada como razão de decidir, de modo a assegurar a higidez da atividade jurisdicional. - Se a base de cálculo do percentual ajustado entre as partes como contraprestação pelo serviço de advocacia prestado pela exequente deve corresponder apenas ao patrimônio partilhado ao contratante, e não ao total de bens do casal, manifesto o excesso de execução a ser decotado. - Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 359-360).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 298):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO ALEGADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DO VALOR AJUSTADO PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE SE ADUNA A TESE SUSCITADA PELA DEFESA, PORÉM, JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Demanda reparo o pronunciamento judicial cuja conclusão lavrada no dispositivo não se aduna à fundamentação esposada como razão de decidir, de modo a assegurar a higidez da atividade jurisdicional. - Se a base de cálculo do percentual ajustado entre as partes como contraprestação pelo serviço de advocacia prestado pela exequente deve corresponder apenas ao patrimônio partilhado ao contratante, e não ao total de bens do casal, manifesto o excesso de execução a ser decotado. - Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-329).
Nas razões do recurso especial (fls. 332-354), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 22, do Estatuto da OAB e 85, § 2º, do CPC, alegando, em síntese, desconsideração do contrato de honorários advocatícios, que previa a incidência de honorários sobre o proveito econômico ao final da demanda e,
(ii) arts. 421 e 422, do CC, suscitando, em síntese, violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
No agravo (fls. 363-374), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fl. 377).
É o relatório.
Decido.
Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 22, do Estatuto da OAB e 85, § 2º, do CPC, bem como dos arts. 421 e 422, do CC, pois "Segundo a Cláusula 2a do contrato, ficou estipulado que a Recorrente recebería, a título de honorários, o percentual de 7% sobre o valor do patrimônio a proveito econômico obtido ao final da demanda." (sic) (fl. 345).
Todavia, o Tribunal de origem reconheceu o excesso de execução pelos seguintes fundamentos:
"Em sua defesa, o executado/apelante alega a existência de excesso de execução, pois o percentual ajustado (7%) deveria ser calculado sobre o proveito econômico obtido na demanda elaborada pela advogada, no caso, R$ 270.000,00, equivalente a soma dos bens
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1630753 RS 2019/0359231-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.