ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2839698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria proferido acórdão extra e citra petita, não apreciando os pedidos do agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Julgamento extra e citra petita. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria proferido acórdão extra e citra petita, não apreciando os pedidos do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e citra petita por parte do Tribunal de origem, e se tal alegação poderia ser analisada sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
4. O conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de julgamento extra e citra petita não se sustenta quando o Tribunal de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ILKA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 268-271, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que o Tribunal de origem incorreu em erro ao proferir acórdão extra e citra petita, afirmando que os pedidos recursais se confundiriam com os limites da responsabilidade da herança, o que considera absurdo.
Sustenta que o exame da existência de julgamento extra ou citra petita não encontra óbice na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
julgamento extra e citra petita não se sustenta, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão do Tribunal de origem, não há como afastar o fundamento da decisão sobre esse ponto.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o Tribunal de origem não apreciou os pedidos do agravo de instrumento.
A decisão monocrática destacou que o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.