ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10244.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, por não inaugurar nova instância. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DIS TRITO FEDERAL ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte contrária, cuja ementa é a seguir reproduzida (fls. 532-533):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUTOGESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais proposta pelo ora agravante, julgada parcialmente procedentes para condenar o agravado a autorizar e custear o tratamento, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, julgada procedente.
2. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação do Instituto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "não houve a apresentação de qualquer elemento probatório para demonstrar a existência de evidências científicas da eficácia do procedimento prescrito para o
[trecho intermediário suprimido]
consoante a decisão monocrática de fls. 491-495, inexistindo omissão a ser suprida.
Consigne-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, por não inaugurar nova instância. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.576.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.970.801/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.117/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.