ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 10244, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUTOGESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais proposta pelo ora agravante, julgada parcialmente procedentes para condenar o agravado a autorizar e custear o tratamento, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, julgada procedente.
2. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação do Instituto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "não houve a apresentação de qualquer elemento probatório para demonstrar a existência de evidências científicas da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que, ao contrário do que ficou decidido, há comprovação da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.
4. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi expressamente transcrito: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Aplicado óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO RIBEIRO PORTELA contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024; sem grifos no original.)
Assim, alterar o que decidido no acórdão impugnado no tocante ao cumprimento dos requisitos legais para a excepcional cobertura de necessário tratamento não previsto no rol da ANS, nos termos da Lei n. 14.454/2022, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o referido óbice sumular é aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República.
Desse modo, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.