DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA — AREsp AREsp 2839706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.388): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12496, 12489, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.388):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER. RECUSA ILÍCITA PELA UNIMED GOVERNADOR VALADARES. ÓBITO DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. - A negativa da autorização do tratamento de urgência e/ou emergência pela operadora do plano traduz inequívoco ato ilícito, nos casos envolvendo assistência à saúde. - Configurada a lesão ao bem jurídico tutelado, mesmo após o óbito do paciente (substituição processual pelos seus herdeiros), impõe-se o dever de indenizar. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Confirmação da sentença em relação ao quantum indenizatório, que atende ao binômio proporcionalidade/razoabilidade.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 420-423).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 11, 12, 186 e 927 do Código Civil, além do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento da multa processual. Quanto à questão de fundo, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, argumentando que a condenação se baseou na presunção de prejuízo decorrente da recusa de cobertura, o que seria incabível no caso.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.474-481).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.489-491), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.511-518).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se, na origem, de recurso especial interposto pela
[trecho intermediário suprimido]
a julgamento no referido tema é:
Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.
Como o desfecho do presente recurso depende diretamente da tese a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.365, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do paradigma é a medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.212 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015:
a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou
b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.