DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIED TECNOLOGIA S.A., contra inadmissã… — AREsp AREsp 2839713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIED TECNOLOGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Remessa Necessária não conhecida por se tratar de Sentença denegatória da Segurança.
- Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação - Inocorrência - A nobre Magistrada sentenciante expôs adequada motivação e fundamentação que redundaram na denegação da Segurança, apreciando todas as argumentações das partes - Sentença sucinta não se confunde com Sentença omissa, única hipótese que acarretaria sua nulidade - Precedentes da Corte e do C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIED TECNOLOGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 600):
Apelação Cível - Tributário - Mandado de segurança - Pretensão de não recolhimento de crédito fiscal decorrente da cobrança de ICMS sobre DIFAL oriundos de venda de mercadorias a contribuintes não estabelecidos no Estado de São Paulo enquanto não implementado adequadamente o Portal Difal e editada nova Lei Estadual - Segurança denegada - Remessa Necessária suscitada e Recurso de apelação pela empresa impetrante - Desprovimento de rigor.
1. Remessa Necessária não conhecida por se tratar de Sentença denegatória da Segurança.
2. Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação - Inocorrência - A nobre Magistrada sentenciante expôs adequada motivação e fundamentação que redundaram na denegação da Segurança, apreciando todas as argumentações das partes - Sentença sucinta não se confunde com Sentença omissa, única hipótese que acarretaria sua nulidade - Precedentes da Corte e do C. STJ.
Do Mérito
2. Não viceja a pretensão da empresa impetrante - De um lado, inexiste amparo legal para a condição de prévia implantação do dito Portal Difal posto que este consiste em ferramenta voltada à simplificação do procedimento, reunindo as informações necessárias para a apuração e o recolhimento do imposto - A eventual não disponibilização não obsta o adimplemento da obrigação tributária - Esta a inteligência que emerge do art. 24-A e seus incisos da Lei Complementar nº 190/2022 - Precedentes da Corte.
3. De outro lado, não se há falar em necessidade da edição de uma nova Lei no âmbito do Estado de São Paulo - Lei Complementar federal já editada e que se presta a regulamentar a exigência tributária - Lei Estadual nº 17.470/2021 que passou a ter eficácia após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, observando o princípio da anterioridade - Aplicação do entendimento havido no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF - LC 190/2022 publicada apenas em 05/01/2022 Em razão do princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", da CF), possível concluir, no caso, que a cobrança só poderá se dar a partir do exercício de 2023 - Precedentes da Câmara e desta E. Corte. Sentença mantida - Preliminar rejeitada e Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 637):
EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.939.020/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927, I E III, DO CPC E ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.