ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE OS QUAIS RECAEM A PECHA DE OMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE OS QUAIS RECAEM A PECHA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 927, I E III, DO CPC E 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, quando a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, especificar os dispositivos de lei federal sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela inoperabilidade do Portal Nacional do DIFAL e consequente impossibilidade de adimplemento da obrigação tributária.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALLIED TECNOLOGIA S.A. contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, bem como pela impossibilidade de apreciação de matéria constitucional na via especial, consoante a ementa a seguir transcrita (fl. 1.080):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
[trecho intermediário suprimido]
a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ.
3. Com relação à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque esse artigo reproduz norm a constitucional, cuja eventual violação deve ser aferida pelo Supremo Tribunal Federal; e, quanto ao art. 927 do CPC/2015, em razão do não prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.786.048/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.