DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls — AREsp AREsp 2839729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls.
- 467-478 por SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A e MARIA DO SOCORRO GENEROSA DE SOUZA noticiando a celebração de acordo entre as partes.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
- No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 467-478 por SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A e MARIA DO SOCORRO GENEROSA DE SOUZA noticiando a celebração de acordo entre as partes.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 14 e 172. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.
Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.