DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2839784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 29): PROVA - Ação de Execução - R. despacho que determinou a realização de prova pericial contábil - Insurgência - Descabimento - Art.
- 370 do C.P.C. - Juiz é o condutor do processo - Livre convencimento do julgador - Questão que não é exclusivamente de direito - Observância do contraditório - Precedente do STF - Recurso não provido.
Resultado indicado
370 do C.P.C. - Juiz é o condutor do processo - Livre convencimento do julgador - Questão que não é exclusivamente de direito - Observância do contraditório - Precedente do STF - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 89-92).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 29):
PROVA - Ação de Execução - R. despacho que determinou a realização de prova pericial contábil - Insurgência - Descabimento - Art. 370 do C.P.C. - Juiz é o condutor do processo - Livre convencimento do julgador - Questão que não é exclusivamente de direito - Observância do contraditório - Precedente do STF - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 42-48).
Nas razões do recurso especial (fls. 51-71), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório quanto ao fato de que "o segundo grau de jurisdição (TJSP) já deixou claro que a Execução movida em face dos Recorridos prescinde de qualquer prova, sendo desnecessária a dilação probatória e produção de prova pericial" (fl. 63), o que acarretou ofensa aos princípios da paridade de armas e do contraditório.
No agravo (fls. 95-110), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 113-123).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.
Quanto à possibilidade da dilação probatória, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 33-35, destaques no original):
É sabido que no direito processual civil pátrio vige o poder instrutório do juiz, "principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes (..)." sendo certo que a exegese que deve ser extraída do artigo 130 do Código de Processo Civil com relação aos limites da prova ex officio é no sentido de que "A norma não impõe limitação ao juiz para exercer, de ofício, seu poder instrutório no processo civil." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery "Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor". 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 479).
Assim, frise-se, o Juiz é o destinatário da prova.
..
O MM Juízo de primeiro grau ao analisar o feito verificou e decidiu que para a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. Incidência da Súmula 83/STJ.
..
(AgInt no AREsp n. 2.766.251/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Por fim, rever a conclusão da Justiça local, quanto à necessidade da perícia contábil no caso concreto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.