ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 14919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de caso fortuito ou de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais, ajuizada por JEAN CARLOS PEDRO, em face da agravante de CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, em favor do autor, consistentes no valor locativo do imóvel, que deixou de usufruir no período de 20.01.2022 a 19.04.2022 (e-STJ fls. 1.018-1.025).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora agravante e deu provimento à apelação apresentada pelo ora agravado, conforme se extrai da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.330-1.331):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUAS APELAÇÕES. APELAÇÃO 01. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTEGA DAS CHAVES DEVE SE DAR NA DATA DA AVERBAÇÃO DO FINANCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DEIXA DE FIXAR TERMO CERTO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ART. 39, XII E ART. 51, III E IV DO CDC. 2. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. VOLUME DE CHUVAS QUE É ELEMENTO INTERNO À EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CONSTRUTIVA. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA PANDEMIA DA
[trecho intermediário suprimido]
qual a extensão e legitimidade dos poderes conferidos à comissão de representantes do empreendimento. Logo, sequer seria crível se falar em anuência quanto ao atraso por parte da apelada.
Soma-se ao já aludido que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não pode ser cumulado com demais prazos, afastando previsão contratual que dilate a referida tolerância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de caso fortuito ou força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.010.428/MG, Terceira Turma, DJe 22/3/2023; AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Quarta Turma, DJe 2/5/2018; AgRg no AREsp n. 641.179/RS, Quarta Turma, DJe 17/4/2018.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.