DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., contra decisão que ne… — AREsp AREsp 2839790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024.
- Ação: cobrança de indenização securitária apresentada por ESPÓLIO DE VILSON STEFFLER E OUTROS, em face da agravante, na qual alegam que são beneficiários de seguro prestamista emitido pela agravante, requerendo a sua condenação ao pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº B80930680-6, com eventual saldo residual aos beneficiários, após o falecimento do segurado.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante a liquidar a Cédula de Crédito Bancário nº B80930680-6, reconhecendo a prática de venda casada e determinando o pagamento de eventuais encargos e valores excedentes aos beneficiários.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 13237, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/2/2025.
Ação: cobrança de indenização securitária apresentada por ESPÓLIO DE VILSON STEFFLER E OUTROS, em face da agravante, na qual alegam que são beneficiários de seguro prestamista emitido pela agravante, requerendo a sua condenação ao pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº B80930680-6, com eventual saldo residual aos beneficiários, após o falecimento do segurado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante a liquidar a Cédula de Crédito Bancário nº B80930680-6, reconhecendo a prática de venda casada e determinando o pagamento de eventuais encargos e valores excedentes aos beneficiários.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro prestamista. Falecimento do segurado. Sentença de procedência. Insurgência da seguradora. Pagamento de saldo residual aos beneficiários. Oposição ao pagamento não levantada durante a instrução processual. Inovação recursal evidente. Recurso não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa do espólio do segurado. Espólio que teve valores descontados da conta corrente. Legitimidade configurada. Alegação de exclusão de cobertura por doença preexistente omitida pelo segurado. Não acolhimento. Aplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchimento da declaração de saúde orientada por prepostos da instituição financeira. Declaração de saúde que, ademais, exigia o apontamento de doença incapacitante para atividades laborais. Não comprovação de que as enfermidades que acometiam o segurado se qualificavam como incapacitantes ou que havia previsibilidade do falecimento à época. Ausência de realização de exames médicos prévios à contratação. Má-fé do consumidor não evidenciada. Recusa de cobertura ilegítima. Sentença mantida.
Embargos de declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 765, 766 e 792 do Código Civil; 489 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a má-fé do segurado ao omitir doença pré-existente e a ilegitimidade do espólio para figurar como beneficiário da indenização.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1022 do CPC/2015
É firme a
[trecho intermediário suprimido]
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.