ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme Súmula 282/STF, e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de compromisso verbal de compra e venda de imóvel.
3. A agravante alegou violação aos artigos 112 e 113 do Código Civil, sustentando que o prequestionamento ocorreu de forma implícita e que a prova documental seria suficiente para comprovar a relação jurídica e a quitação do preço.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a veracidade das alegações da agravante.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes aos dispositivos legais indicados como violados tenham sido expressamente discutidos no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.
7. A alegação de que as provas documentais confirmariam a existência da relação jurídica demanda revolvimento do acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
8. O Tribunal de origem, ao realizar análise exauriente do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
Araújo, Quarta Turma, julg. em 11/06/2025, DJe 17/06/2025 - sem grifos no original)
Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos, e concluiu pela manutenção da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau.
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tal enunciado jurisprudencial, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.