ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado por organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado, sendo fixado o percentual de 40% para progressão de regime, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 10636, 3435, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Organização criminosa. Incidência de óbices processuais. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado, sendo fixado o percentual de 40% para progressão de regime, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF. O agravo em recurso especial foi rejeitado pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182, STJ.
6. A mera repetição dos fundamentos do recurso especial e a alegação genérica de que não se pretende o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ.
7. A incidência da Súmula n. 284, STF, exige demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado e da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando normativo, o que não foi observado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7,
[trecho intermediário suprimido]
O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por sua vez, deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.811.098/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Observo ainda que, no agravo regimental, a parte autora deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de incidência, no caso, da Súmula n. 284, STF, de sorte que incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.