DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2839835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl.
- A parte agravante sustenta que as matérias ventiladas no recurso extraordinário demonstram notória violação constitucional, que transcende os limites da lei e afeta outros feitos.
- O reexame dos autos permite constatar que a não admissão da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual, com fulcro no art.
- 1.042, § 4º, do CPC, torno sem efeito a decisão agravada de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.490):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DEREPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. REQUISITOINDISPENSÁVEL. RECURSO INADMITIDO.
A parte agravante sustenta que as matérias ventiladas no recurso extraordinário demonstram notória violação constitucional, que transcende os limites da lei e afeta outros feitos.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.510-1.511.
É o relatório.
2. O reexame dos autos permite constatar que a não admissão da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual, com fulcro no art. 1.042, § 4º, do CPC, torno sem efeito a decisão agravada de fls. 1.490-1.492 e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do STJ, a qual, por seu turno, também não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.452):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
3. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, 5º, XI, LV, LVI, LVII, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ausência de motivação, no tocante à individualização da pena e motivação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
4. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
6. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.