ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETA.
- ILEGITIMIDADE DA UNIÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE ISS E ICMS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6035, 6039, 6036, 6092
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE ISS E ICMS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de gorjetas pelos associados substituídos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, os quais foram rejeitados. A Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial. Referido recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão se manifeste especificamente sobre a ilegitimidade da União quanto à restituição do ISS e do ICMS.
III - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou especificamente quanto ao argumento a respeito da ilegitimidade da União na restituição dos valores devidos a título de ICMS e ISS. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que determina a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Assim, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração no Tribunal a quo, prejudicadas as demais alegações.
V - Agravo
[trecho intermediário suprimido]
as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste especificamente sobre a ilegitimidade da União quanto à restituição do ISS e do ICMS. Prejudicadas as demais alegações.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.