DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão do Presid… — AREsp AREsp 2839955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão do Presidente do STJ constante às e-STJ fls.
- 165/168, na qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF, da natureza constitucional da controvérsia e da ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado.
- Nas suas razões, o agravante afirma que: (i) não se insurge contra a aplicação da Súmula 284 do STF porque o art.
- 932, VII, do CPC foi indicado por erro de forma; (ii) não se tem discussão de matéria constitucional, mas em torno dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13189, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão do Presidente do STJ constante às e-STJ fls. 165/168, na qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF, da natureza constitucional da controvérsia e da ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado.
Nas suas razões, o agravante afirma que: (i) não se insurge contra a aplicação da Súmula 284 do STF porque o art. 932, VII, do CPC foi indicado por erro de forma; (ii) não se tem discussão de matéria constitucional, mas em torno dos arts. 932, V, e 1.019, II, do CPC, por ser incabível o julgamento do agravo de instrumento sem que ao agravado tenha sido oferecida a oportunidade de resposta, muito menos o provimento do recurso, nos termos da orientação estabelecida no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP; e (iii) houve prequestionamento implícito das teses recursais.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente amparada em hipótese do art. 833 do CPC.
No TJRS, o relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS, por entender: " .. a impenhorabilidade se sustenta pela interpretação extensiva da norma protetiva, exatamente por alcançar uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda .. " (e-STJ fl. 30).
Interposto agravo interno em razão da não abertura de prazo para contrarrazões antes do julgamento monocrático do agravo de instrumento, o Colegiado local afirmou a correção do procedimento, invocando: (i) o teor dos arts. 206, XXXVI, do RITJRS e 932, VIII, do CPC; (ii) precedentes do STJ e do TJRS com respeito à matéria de mérito; e (iii) a inexistência de prejuízo (arts. 277 e 282, §§ 1º e 2º, do CPC) que nem sequer foi apontado no agravo interno. O julgado recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, INC. VIII C/C RITJRS, ART. 206, INC. XXXVI). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021, CAPUT).
1. NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE ACERCA DO MÉRITO RECURSAL NAS CORTES SUPERIORES, BEM COMO
[trecho intermediário suprimido]
justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de "atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (CPC, art. 525, III). " (EREsp 1038844, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20.10.2008).
Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 882.119/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 165/168 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à origem para que proceda à intimação do recorrente, com a finalidade de apresentar as contrarrazões ao agravo de instrumento e de realizar novo julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.