DECISÃO Tr ata-se de embargos de declaração opostos por VELCI LUIZ MEURER contra decisão singular de m… — AREsp AREsp 2839960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de embargos de declaração opostos por VELCI LUIZ MEURER contra decisão singular de minha lavra, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, uma vez que a parte não impugnou as razões da decisão que não admitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não observou que o recurso impugnou o acórdão recorrido ao apontar nulidade das intimações realizadas em nome de terceiro estranho à lide, o que, segundo a parte, invalida a assertiva do colegiado pela preclusão.
- Sustenta que a decisão validou a intimação da parte em nome de terceiro apenas porque o mesmo advogado estava cadastrado, mas que tal circunstância não retira a nulidade.
- Argumenta que, se há nulidade das intimações, não há preclusão, pois a intimação foi nula.
Resultado indicado
DECISÃO Tr ata-se de embargos de declaração opostos por VELCI LUIZ MEURER contra decisão singular de minha lavra, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, uma vez que a parte não impugnou as razões da decisão que não admitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de embargos de declaração opostos por VELCI LUIZ MEURER contra decisão singular de minha lavra, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, uma vez que a parte não impugnou as razões da decisão que não admitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (fls. 204-208).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não observou que o recurso impugnou o acórdão recorrido ao apontar nulidade das intimações realizadas em nome de terceiro estranho à lide, o que, segundo a parte, invalida a assertiva do colegiado pela preclusão.
Sustenta que a decisão validou a intimação da parte em nome de terceiro apenas porque o mesmo advogado estava cadastrado, mas que tal circunstância não retira a nulidade.
Argumenta que, se há nulidade das intimações, não há preclusão, pois a intimação foi nula.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 218-219, na qual a parte embargada alega que não há vício a ser sanado e que a decisão embargada enfrentou a matéria de modo escorreito e fundamentado. Sustenta que os embargos de declaração não são cabíveis para reabrir discussão sobre matérias adjacentes ou promover a modificação do julgado, devendo ser desprovidos.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que, nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou as razões da decisão e apenas ressaltou que as intimações e a violação ao art. 272 do CPC, principalmente o § 2º , objeto principal do recurso apresentado, não são análise de fatos, nem de provas, sendo uma questão absolutamente processual, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Isso, porque a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que: (i) no que tange à alegada "nulidade das intimações", a análise das razões do recurso e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ; (ii) o conteúdo normativo contido nos artigos 272, § 2º, 503, 509, § 4º, 505 e 507 do Código de Processo Civil não foi
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.