ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Anulada a sentença pelo reconhecimento da não fungibilidade entre as modalidades de usucapião e ausente desafio recursal, a prolação de nova sentença observando os parâmetros do julgamento impede revolver o tema, porque precluso.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo aos requisitos do art.
Resultado indicado
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de GILSON, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 489, 493 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA ADSTRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Anulada a sentença pelo reconhecimento da não fungibilidade entre as modalidades de usucapião e ausente desafio recursal, a prolação de nova sentença observando os parâmetros do julgamento impede revolver o tema, porque precluso.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GILSON NUNES DE MORAES (GILSON) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (447-450):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REAFIRMADA.
Nas circunstâncias do caso, a alteração da modalidade de usucapião mostra-se inviável, nos termos da decisão proferida pela Vigésima Câmara Cível acerca da desconstituição da sentença anterior. Ausentes os requisitos legal e constitucionalmente previstos para o reconhecimento do usucapião na modalidade pretendida, qual seja, a do usucapião especial urbano, justifica-se a manutenção da sentença de improcedência. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-479).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 493-510), GILSON alegou que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 4º e 493 do CPC ao não reconhecer a fungibilidade entre os pedidos de usucapião extraordinário e especial, desconsiderando o princípio iura novit curia; (2) violou os arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses
[trecho intermediário suprimido]
em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."
(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de GILSON, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.