DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2840078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PIAUÍ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl.
- ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO EM ESTRADA ESTADUAL OCASIONANDO A MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES.
- DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PIAUÍ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 309):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO EM ESTRADA ESTADUAL OCASIONANDO A MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO À VIÚVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 357/380).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
O recurso não foi admitido (fls. 429/431), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como porque da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não podia ser conhecida devido ao óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 447):
Ademais, buscou-se apenas a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico aos fatos incontroversos: exorbitância na condenação do Estado do Piauí em cem mil reais mais pensão mensal, bem como ID nº 730585, p. 1, no qual repousa certidão de óbito, documento dotado de fé pública, registrando que o falecido era SOLTEIRO.
Nesse contexto, indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos incontroversos, já postos sob o crivo das instâncias percorridas.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.