DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por GILDETE RIBEIRO DO NASCIMENTO FRITZ, em face d… — AREsp AREsp 2840079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por GILDETE RIBEIRO DO NASCIMENTO FRITZ, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que negou provimento ao reclamo.
- Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão " embargada ao majorar os honorários em 10%, considerando a condenação do 1º grau(10%) e 2º grau(4%), apura-se o percentual de 24%, o que é vedado pela Lei processual, artigo 85, § 2º, que estabelece o percentual máximo de 20% sobre a condenação." Alega, outrossim, que a análise do recurso não esbarra no óbice da súmula 7/STJ.
- Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
- Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por GILDETE RIBEIRO DO NASCIMENTO FRITZ, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que negou provimento ao reclamo.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão " embargada ao majorar os honorários em 10%, considerando a condenação do 1º grau(10%) e 2º grau(4%), apura-se o percentual de 24%, o que é vedado pela Lei processual, artigo 85, § 2º, que estabelece o percentual máximo de 20% sobre a condenação." Alega, outrossim, que a análise do recurso não esbarra no óbice da súmula 7/STJ.
Sem impugnação.
É o breve relatório do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A ausência de demonstração, nas razões do recurso especial, de como os dispositivos de lei federal foram ofendidos caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. A alegação de ofensa aos arts. 9º, 444, 468 da CLT; e 4º, III, 39, XIII, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi deduzida previamente nas razões da apelação interposta, constituindo, portanto, inovação
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1286419/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)
Ademais, não há se falar em superação dos limites previstos no art. 85, nos §§ 2º e 3º do CPC. A decisão apenas determinou o acréscimo de 10% sobre os valores já fixados pela origem. Dessa maneira, temos os 10% fixados na sentença somados ao 4% do acórdão. Total de 14%. Acrescendo 10% ao valor anteriormente fixado, temos um total de 15,4%. Veja-se, portanto, que não houve desrespeito aos limites impostos pelo CPC.
Por oportuno, saliento que não houve a revogação dos benefícios da assistência judiciária, sendo mantido o disposto no art. 98, § 3º, do CPC
Na presente hipótese, inexistindo qualquer mácula a ser sanada, advirta-se, desde já, que a interposição de novos aclaratórios poderá ser apenada com multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.