DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria de Fátima Raio Granja Sella e outro contra decisão que… — AREsp AREsp 2840108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria de Fátima Raio Granja Sella e outro contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- PREJUÍZOS DECORRENTE DE PISOTEIO DE GADO EM ÁREA DE PLANTIO DE MANDIOCA.
- LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NA PRODUZAÇÃO FIXADO EM CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria de Fátima Raio Granja Sella e outro contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 105-110):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS DECORRENTE DE PISOTEIO DE GADO EM ÁREA DE PLANTIO DE MANDIOCA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NA PRODUZAÇÃO FIXADO EM CONTRATO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405/CC). DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Reconhecido por decisão anterior nos autos como devida indenização por lucros cessantes em diante da queda de produtividade de mandioca, em decorrência pelo pisoteio de gado do requerido, relativamente a produção em ano anterior (ciclo de 1998/1999), e não em relação aos anos posteriores em razão do custo médio de produção ter sido superior ao preço médio do produto no mercado, sem qualquer insurgência recursal, resta configurada a preclusão consumativa a impedir o reexame da questão (art. 505/CPC).
2. No cálculo de liquidação dos lucros cessantes decorrentes da queda de produtividade agrícola, deve-se considerar o percentual de participação dos respectivos parceiros conforme estipulado no contrato mantido entre as partes, não sendo lícito computar-se o valor total da queda considerada a favor do produtor.
3. Sobre o valor da indenização por lucros cessantes decorrentes de contrato de parceria agrícola, contam-se os juros de mora a partir da citação (art. 405/CC).
3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.
Em petição de fls. 420-423, as partes noticiam a celebração de acordo na origem (0000545-71.2002.8.16.0069).
Diante dessa manifestação, evidente a perda superveniente do interesse em recorrer dos agravantes.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.