DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL MOURA DOS SANTOS contra decisão que, e… — AREsp AREsp 2840130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL MOURA DOS SANTOS contra decisão que, em fls.
- 1.142/1.148, negou provimento ao recurso especial.
- Aduz o embargante que a decisão foi omissa por não enfrentar de modo claro e completo as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973, à inaplicabilidade retroativa do art.
- 921, § 4º, do CPC/2015 (com redação da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL MOURA DOS SANTOS contra decisão que, em fls. 1.142/1.148, negou provimento ao recurso especial.
Aduz o embargante que a decisão foi omissa por não enfrentar de modo claro e completo as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973, à inaplicabilidade retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015 (com redação da Lei n. 14.195/2021) e à aplicação das teses firmadas no Tema 568/STJ.
Argumenta que a omissão não se refere à reavaliação de provas, mas à ausência de exame de matérias autônomas e prequestionadas, imprescindíveis à coerência da decisão e à integridade da prestação jurisdicional.
Assevera que a execução teve início em 2001, com tentativa constritiva frustrada em 2002 e sucessivos pedidos de suspensão, atraindo a aplicação direta das teses fixadas no Tema 568/STJ, segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou requerimento de penhora.
Sustenta que a decisão embargada incorreu em erro ao considerar o requerimento de penhora via SISBAJUD, em 2007, como ato interruptivo da prescrição, sem que houvesse efetiva constrição. Ressalta que, à luz do Tema 568/STJ, o simples pedido não tem efeito interruptivo, razão pela qual a prescrição intercorrente consumou-se integralmente antes da vigência do CPC/2015.
Afirma, ainda, que o exame devido é de natureza jurídica, concernente ao alcance dos atos processuais à luz do art. 202 do Código Civil e do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, e não de natureza fática.
Conclui que, diante da inexistência de ato útil ou de efetiva constrição patrimonial, a execução está prescrita, impondo-se o reconhecimento da omissão e a consequente integração do julgado para adequação à jurisprudência consolidada do STJ.
Impugnação aos embargos apresentada em fls. 1.158/1.168.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão enfrentou, com fundamentação suficiente, a moldura jurídica da prescrição intercorrente aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973, observando as teses firmadas pela Segunda Seção no IAC do REsp 1.604.412/SC:
1. A incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material;
2. O termo inicial contado do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistente este, do transcurso de um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da LEF, e;
3. A
[trecho intermediário suprimido]
os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2017)
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.