DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATANAEL MOURA DOS SANTOS, contra decisã… — AREsp AREsp 2840130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATANAEL MOURA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.039/1.046): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - PLEITO DE AFASTAMENTO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE -POSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART.
- 1.082/1.097), a parte recorrente sustenta violação ao art.
Resultado indicado
921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) -IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS - ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO - PARTE EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS ANTES DO FIM DO PRAZO - A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATANAEL MOURA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.039/1.046):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - PLEITO DE AFASTAMENTO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE -POSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) -IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS - ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO - PARTE EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS ANTES DO FIM DO PRAZO - A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.082/1.097), a parte recorrente sustenta violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o argumento de que não seria possível aplicar retroativamente o art. 921, § 4º, do CPC/2015.
Aduz que, em 22 de julho de 2002, após a realização de uma única diligência de constatação dos bens móveis existentes no imóvel dos executados - diligência esta que se revelou infrutífera, em virtude da inexistência de patrimônio hábil a garantir a execução - a recorrida requereu, pela primeira vez, a suspensão do processo por 1 (um) ano, o que foi deferido pelo Juízo de origem. Findo o referido prazo, a exequente teria se limitado a apresentar sucessivos requerimentos de suspensão, sem promover nenhuma medida efetiva de constrição patrimonial.
Sustenta, ainda, que quando a recorrida, finalmente, buscou a adoção de providências constritivas, restringiu-se à utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de tentar obstar a consumação da prescrição, mas sem a efetiva adoção de medidas idôneas e
[trecho intermediário suprimido]
devendo sua contagem observar a legislação então aplicável e a interpretação jurisprudencial consolidada à época.
Aplicando-se idêntico raciocínio à Lei n. 14.195/2021, conclui-se que não é possível atribuir efeito retroativo à nova disciplina quando o termo inicial da prescrição já se consumou em momento ant erior à sua vigência. Assim, se o marco inicial ocorreu sob a redação original do CPC/2015, deve prevalecer o regime jurídico então aplicável, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à vedação de retroatividade de normas que inovam em prejuízo das partes. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional remonta a 27/08/2003, o que afasta, de maneira categórica, qualquer possibilidade de reinício do prazo com fundamento na alteração legislativa superveniente.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.