DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Edemar Cid Ferreira contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2840177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Edemar Cid Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Decisão que autorizou a celebração de acordo entre a massa falida e devedores dela.
- Inconformismo do espólio do ex-controlador do banco falido.
- Preclusão não verificada, pois a pretérita decisão impôs condições que, se não fossem atendidas, implicariam recusa de autorização, por parte do juízo falimentar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4998, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Edemar Cid Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 170-180):
Falência da Invest Santos. Decisão que autorizou a celebração de acordo entre a massa falida e devedores dela. Inconformismo do espólio do ex-controlador do banco falido. Não acolhimento. Preclusão não verificada, pois a pretérita decisão impôs condições que, se não fossem atendidas, implicariam recusa de autorização, por parte do juízo falimentar. Deficiência de fundamentação não verificada, visto que o decisum concedeu autorização, fazendo expressa referência às razões expostas na decisão pretérita, para embasar o decidido. Quanto ao cerne do recurso, constata-se que os valores atualizados do crédito da massa, após o abatimento do crédito dos devedores, atingem quase 45% da quantia estabelecida nos termos da composição. O agravante desconsidera o risco de perda do crédito buscado pela massa falida, pois pendente de julgamento ação rescisória. De forma específica, a massa falida apresentou esclarecimentos, informando o status das ações judiciais (monitória e rescisória) e dos recursos pendentes. Higidez dos atos praticados pelo administrador judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Edemar Cid Ferreira foram rejeitados (fls. 241-247).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 10, 489, § 1º, III e IV, §§ 2º e 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 22, III, "l" e "o", § 3º, 42, caput, 45-A, § 4º, 75, caput, I, 103, parágrafo único, 142, V, §§ 3º-B, I, II e III, 153 e 189 da Lei n. 11.101/2005; o art. 153 da Lei n. 6.404/1976; e o art. 163 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a ausência de informações suficientes para a tomada de decisão informada sobre o acordo, a falta de diligência do administrador judicial e a ausência de justificativas para os valores e critérios do acordo.
Argumenta, também, que os arts. 22, III, "l" e "o", e 75, caput, I, da Lei n. 11.101/2005 foram violados, pois o administrador judicial não teria agido com a diligência necessária para proteger os interesses da massa falida, permitindo a celebração de um acordo que não seria benéfico.
Além disso, teria violado os arts. 22, III, § 3º, 42, caput, e 45-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, "porque
[trecho intermediário suprimido]
benéfico para os interesses da Massa Falida e de seus credores, considerando o risco de perda do crédito buscado, em razão da pendência de julgamento de ação rescisória contra a sentença que constituiu o título em questão.
Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.
Além disso, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à (i) conveniência da celebração do acordo; (ii) transparência sobre o acordo; e (iii) oportunização de manifestação por parte dos credores, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.