DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2840184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 548-551) opostos à decisão monocrática que deu negou provimento ao agravo em recurso especial fundamentando-se na aplicação da Súmula n.
- Ademais a decisão também majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art.
- Em suas razões, os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que "o dispositivo em questão, concessa maxima venia, apresenta omissão relevante no que tange à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte embargante" (fl.
Resultado indicado
Ocorre que, no caso presente, como ressaltado, foi negado provimento ao agravo em recurso especial majorando-se os honorários em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 12468, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 548-551) opostos à decisão monocrática que deu negou provimento ao agravo em recurso especial fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ademais a decisão também majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões, os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que "o dispositivo em questão, concessa maxima venia, apresenta omissão relevante no que tange à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte embargante" (fl. 549):
Nesse contexto, afirmam que (fl. 549):
.. Embora a embargante tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, conforme se depreende do acórdão de evento n.º 129, o trecho da r. decisão embargada não esclarece de forma inequívoca a aplicação da suspensão da exigibilidade dos honorários majorados, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios não são devidos ou, se devidos, ficam sujeitos à suspensão da exigibilidade até que a parte deixe de ser beneficiária da gratuidade.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos declaratórios.
Não foi apresentada impugnação (fls. 560-561).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Além do mais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Assiste razão aos embargantes.
Ao ser negado provimento ao agravo em recurso especial, majorou-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC (fl. 544).
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido, afastando a arguição em contrarrazões de ausência de preparo, entendeu que os autores, ora recorrentes, requereram na origem a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual não foi examinado pelo J uízo a quo. Nesse contexto, presumiu o deferimento tácito da justiça gratuita.
Ocorre que, no caso presente, como ressaltado, foi negado provimento ao agravo em recurso especial majorando-se os honorários em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida. Contudo, a decisão embargada apresenta omissão no que respeita à exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte ora embargante, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de reconhecer que deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 381), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.