DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBR TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI, contra… — AREsp AREsp 2840186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBR TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Admissibilidade, quando demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais.
- Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como da Súmula nº 481 do STJ.
- Acidente de caminhão frigorífico de propriedade da autora dito provocado pela má- condição de trafegabilidade da pista que se encontrava molhada e escorregadia.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10076, 9996, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBR TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 563):
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Admissibilidade, quando demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais. Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como da Súmula nº 481 do STJ. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa. Acidente de caminhão frigorífico de propriedade da autora dito provocado pela má- condição de trafegabilidade da pista que se encontrava molhada e escorregadia. Alegação de haver óleo ou outro produto sobre a via pública, razão pela qual ao tentar frear o caminhão, veículo pesado, ele deslizou sobre pista molhada e escorregadia, vindo a perder o controle do veículo, tombando o caminhão no acostamento. Provas insuficientes a evidenciar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Sentença mantida. 3. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 603):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. 2. O prequestionamento expresso é desnecessário, nos termos do art. 1.025. 3. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 613-630, a recorrente alega contrariedade aos artigos 373, I; 442; 489, §1º, IV; e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (CC); e ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta a recorrente que o acórdão foi omisso por não enfrentar as matérias e fundamentos trazidos, "em especial em relação às provas produzidas".
Ademais, alega que o Tribunal de origem julgou improcedente sua ação sob argumento de ausência de produção de provas suficientes, entretanto, alega que "o próprio judiciário não permitiu que ela produzisse as provas requeridas."
Por fim, alega a recorrente que "diante da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano apontado, impõe-se o dever (à recorrida) de indenizá-la pelos danos materiais e morais causados."
O Tribunal de origem, às fls. 644-645, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a",
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.