DECISÃO ROSENILDO BRAU GUMARÃES e ÂNGELA MARIA BARBOSA COURA agravam da decisão que inadmitiu seu recu… — AREsp AREsp 2840211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSENILDO BRAU GUMARÃES e ÂNGELA MARIA BARBOSA COURA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões de recurso especial, foi apontada a violação dos arts.
- 155, 413, 414 e 619, todos do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROSENILDO BRAU GUMARÃES e ÂNGELA MARIA BARBOSA COURA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 1007068-74.2020.8.11.0042.
Nas razões de recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 155, 413, 414 e 619, todos do Código de Processo Penal. A defesa aduziu, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não corroborados por provas produzidas judicialmente, e em testemunhos de "ouvir dizer".
Sustentou, ainda, que, "embora interpostos embargos de declaração suscitando a omissão quanto à indicação de prova judicial apta amparar a pronúncia, de forma a afastar a incidência do art. 155 supracitado, o vício decorrente de existir apenas provas inquisitoriais persistiu" (fl. 1.296).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.303-1.308), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.309-1.317), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.373-1.381).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Art. 619 do CPP
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
No caso, o agravante sustentou que o Juízo de segunda
[trecho intermediário suprimido]
a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
V. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para despronunciar os acusados Rosenildo Brau e Ângela Maria Barbosa.
Comunique-se, com ur gência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.