ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2840215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora a agravante insista na tese ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é certo que a questão não foi examinada no recurso especial diante da incidência da Súmula 284/STF. Não tendo a parte apresentado argumentos suficientes para a desconstituição do referido entendimento, ele permanece hígido.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que a união estável teve início em menos de 2 (dois) anos antes do óbito - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão d o julgado.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Abeunilde Matildes Leão interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 292-297 e 340-345 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS. ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º, INCISO V, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL INICIADA EM MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão do benefício de pensão por morte, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/2015.
2. O direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (..)".
3. O art. 16 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
bem como defende a não incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que, para o acolhimento do recurso, basta a revaloração da prova de existência de conta bancária conjunta entre ela e o companheiro.
Embora a agravante insista na tese ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é certo que a questão não foi examinada no recurso especial diante da incidência da Súmula 284/STF. Não tendo a parte apresentado argumentos suficientes para a desconstituição do referido entendimento, ele permanece hígido.
Quanto à arguida não incidência da Súmula 7/STJ, sem razão a insurgente, pois, para concluir que a união estável teria duração igual ou superior a 2 anos, seria necessário se imiscuir no conjunto fático-probatório, providência vedada na seara eleita, subsistindo o retrocitado óbice.
Dessa forma, prevalecem os fundamentos da decisão agravada, por insuficiência das razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.