ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2840218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA DO TÍTULO JUDICIAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTONOMIA ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter o julgamento. No caso, remanesceram inatacados os fundamentos relativos à formação de título executivo judicial nos embargos de terceiro (art. 515, I, do CPC) e à autonomia entre o cumprimento de sentença de honorários e a execução de título extrajudicial conexa.
2. A prescrição intercorrente reconhecida posteriormente em feito diverso não tem o condão de desconstituir sentença transitada em julgado que fixou honorários em processo cognitivo autônomo (embargos de terceiro), sendo insuficiente a alegação genérica de que se trataria de causa superveniente oponível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial subsiste quando o recorrente se limita à reprodução de ementas ou a citações abstratas, sem transcrever trechos pertinentes do relatório e do voto dos julgados paradigmas, tampouco evidenciar identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. Exigência não atendida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A invocação isolada de precedente (REsp 1.890.615/SP) não supre o cotejo analítico, especialmente quando ausente demonstração de aderência entre as premissas fáticas
[trecho intermediário suprimido]
que versa sobre honorários fixados em embargos de terceiro (título judicial próprio) e sobre a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em execução de título extrajudicial diversa. Assim, ausente a demonstração da similitude fática e da interpretação divergente sobre a mesma questão de direito, mantém-se o óbice da alínea "c".
3. Portanto, persistem os dois pilares da decisão presidencial: (i) Súmula 283/STF, pela falta de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido (coisa julgada do título judicial e autonomia entre demandas); e (ii) ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Por consequência, é de ser mantido o pronunciamento que conheceu do AREsp para não conhecer do recurso especial.
4. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão da Presidência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.