DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Augusto Gonçalves Pereira contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2840221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Augusto Gonçalves Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de reparação de danos morais, materiais, c/c lucros cessantes e restituição de valores.
- Considerando a atuação dos profissionais nomeados no mesmo mandato, vê-se que o advogado que figura no instrumento de procuração responde solidariamente por atos omissivos e comissivos do outro, tendo como consequência o dever de indenizar os danos daí decorrentes, (art.
- Efetuado o levantamento de depósito pertencente à mandante sem o devido repasse a esta, respondem pela cobrança todos os mandatários constituídos "in solidum" em razão de solidariedade passiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Augusto Gonçalves Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.695):
Apelação cível. Ação de reparação de danos morais, materiais, c/c lucros cessantes e restituição de valores. Procuração outorgada com poderes solidários. Danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Ônus da sucumbência. 1. Considerando a atuação dos profissionais nomeados no mesmo mandato, vê-se que o advogado que figura no instrumento de procuração responde solidariamente por atos omissivos e comissivos do outro, tendo como consequência o dever de indenizar os danos daí decorrentes, (art. 672 do CC). 2. Efetuado o levantamento de depósito pertencente à mandante sem o devido repasse a esta, respondem pela cobrança todos os mandatários constituídos "in solidum" em razão de solidariedade passiva. 3. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011) 4. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Apelação conhecida e provida.
Embargos de declaração acolhidos em parte (fls. 1.772-1.781).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 265, 279, 667, 672 e 927 do Código Civil; artigo 32 da Lei nº 8.906/1994; e os artigos 11, 86, 87, 272, § 2º, 280, 281, 355, I, 373, II, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Refere violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão pela ausência de análise dos contratos de prestação de serviço firmado exclusivamente entre a autora e a requerida Anary e parceria entre Anary e o recorrente; não enfrentamento da responsabilidade subjetiva do advogado; ausência de menção a terceiro advogado na responsabilidade solidária; contradição no que se ao reconhecimento da responsabilidade solidária quando não existe mandato solidário e obscuridade quanto aos honorários de sucumbência.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 672 do Código Civil, sustenta que a solidariedade entre os advogados não pode ser presumida e deve ser explicitamente estabelecida no contrato de mandato.
Argumenta, também, que o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 impõe a responsabilidade do advogado apenas havendo dolo ou culpa, negando
[trecho intermediário suprimido]
o requerido na inicial.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7/STJ.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento .
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.