ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2840221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NO MESMO INSTRUMENTO DE MANDATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A revisão do acórdão recorrido, que concluiu pela responsabilidade solidária do advogado com base na análise do instrumento de mandato e demais provas dos autos, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova, não arguida em apelação ou recurso adesivo, encontra-se coberta pela preclusão, não podendo ser examinada em sede de embargos de declaração ou recurso especial.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma tese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial, conheci em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a responsabilidade do recorrente foi enfrentada fundamentadamente pelo Tribunal de origem; b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 186, 265, 279, 667, 672 e 927 do Código Civil; art. 32 da Lei 8.906/1994; e
[trecho intermediário suprimido]
especial.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a decisão agravada bem assentou a ocorrência de preclusão. O agravante, tendo sido vencedor em primeira instância, não interpôs recurso de apelação nem recurso adesivo para se insurgir contra o julgamento antecipado da lide e o suposto indeferimento da produção de prova oral. A matéria processual não impugnada no momento oportuno e pelo meio adequado resta coberta pela preclusão, não podendo ser reavivada posteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O interesse recursal para suscitar a nulidade surgiu com a prolação da sentença, e a via adequada para tanto seria a apelação, ainda que de forma adesiva.
Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ sobre a questão de fundo prejudica, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial, que parte das mesmas premissas fáticas cuja revisão é vedada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.