ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO CUB APÓS O TÉRMINO DA OBRA RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO CUB APÓS O TÉRMINO DA OBRA RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO PELA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que tratou de ação de resolução de contratos.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre o art. 476 do Código Civil e se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
5. No caso, o acórdão recorrido não enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica referente ao art. 476 do Código Civil, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o tema.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A pretensão de revisar a conclusão do tribunal estadual sobre a mora c ontratual encontra óbice na coisa julgada formada em processo conexo e na impossibilidade de reexame de provas.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 19% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.