DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA CUNHA RESENDE MOREIRA E RENNAN GARCIAS … — AREsp AREsp 2840271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA CUNHA RESENDE MOREIRA E RENNAN GARCIAS MOREIRA contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.
- 1.347-1.350), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargada.
- 1.353-1.355), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que os honorários sucumbencias foram majorados com base no valor da caus, sendo que na sentença de origem foram fixados com base no valor da condenação.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA CUNHA RESENDE MOREIRA E RENNAN GARCIAS MOREIRA contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 1.347-1.350), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargada.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.353-1.355), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que os honorários sucumbencias foram majorados com base no valor da caus, sendo que na sentença de origem foram fixados com base no valor da condenação.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.374-1.378).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste à Embargante no que se refere ao erro material, tendo em vista que no decisum embargado constou o seguinte (e-STJ, fl. 1.350):
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 11% para 12% sobre o valor da causa.
Desta forma , verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados, na sentença, com base no valor da condenação.
Nesse contexto, no intuito de sanar o vício, deve constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada:
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 11% para 12% sobre o valor da condenação .
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão embargada , nos termos acima delineados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.