DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECFORM COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 2840274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECFORM COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
- A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O E X T R A O R D I N Á R I A E A Ç Ã O D E R E I N T E G R A Ç Ã O D E P O S S E .
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECFORM COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O E X T R A O R D I N Á R I A E A Ç Ã O D E R E I N T E G R A Ç Ã O D E P O S S E . S E N T E N Ç A Q U E J U L G A A M B A S A S D E M A N D A S . I M P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O D E D E C L A R A Ç Ã O D A A Q U I S I Ç Ã O O R I G I N Á R I A . P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O D E R E I N T E G R A Ç Ã O D E P O S S E . R E C U R S O D O S A U T O R E S D A A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O E R É U S D A A Ç Ã O P O S S E S S Ó R I A.
Preliminares em contrarrazões. Inovação recursal e juntada de documento novo. Inocorrência. Circunstâncias tratadas no apelo que não constituem teses recursais, mas apenas argumentos. Questões, ademais, já solucionadas ou a respeito das quais era possível ser conhecida pelo juiz independentemente de provocação das partes. Apresentação no apelo de cópia de parecer de assistente técnico, já contido nos autos. Documento que não pode ser reconhecido como novo. Preliminares rejeitadas.
- Relativamente à condição de titular do domínio e ausência de citação, a questão está preclusa, já que o juiz reconheceu em primeiro grau de jurisdição a nulidade da citação, determinando a renovação do ato.
- Sobre o possível reconhecimento do pedido em contestação, o conhecimento dessa temática independe de provocação da parte interessada, podendo ser analisada de ofício pelo Magistrado.
- Em relação à juntada de cópia do parecer do assistente técnico no recurso, trata-se de peça que consta nos autos, o que torna inclusive desnecessária sua apresentação no recurso, não constituindo documento novo.
- A narrativa apresentada na apelação, a respeito da impugnação da contestação, em essência, não representa tese recursal, mas apenas acréscimos argumentativos à tese principal de preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária.
Mérito recursal. Usucapião extraordinária. Art. 1.238, "caput", do Código Civil. Pressupostos legais. Preenchidos. Soma da posse dos postulantes com a dos antecessores admissível. Posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, exercida por tempo superior a 15 anos comprovada. Conjunto probatório robusto. Escrituras públicas de cessões de direitos possessórios, depoimentos das testemunhas e perícia da área suficientes.
[trecho intermediário suprimido]
igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica nem revaloração jurídica de fatos incontroversos que afaste o óbice da Súmula 7, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.952.824/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 18% sobre o valor da causa para 19% do respectivo valor quanto à ação de usucapião, e de R$ 6.000,00 para R$ 6.600,00 quanto à ação de reintegração de posse, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.